Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.032
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão
preventiva. Homicídio em contexto de disputa entre grupos
criminosos. Súmula 691/STF. Supressão de instância. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
por entender ausente exame prévio da matéria pelo Tribunal de
origem, que ainda não apreciou o mérito do writ originário.
2. Alega-se constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva
decretada pela suposta prática de homicídio, inserido em contexto de
disputa entre grupos criminosos pelo domínio do tráfico de drogas,
sustentando-se ausência de fundamentação idônea, inexistência dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, adequação de
medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos
motivos da custódia.
3. O decreto prisional lastreia-se na gravidade concreta do delito,
descrito como execução em via pública, precedida de tentativa
anterior contra a mesma vítima no contexto de "guerra de facções",
no risco à ordem pública, na conveniência da instrução criminal,
diante da condição das testemunhas, e na necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, em razão do paradeiro incerto de corréus.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 691 do STF para análise do habeas corpus impetrado
contra decisão que indeferiu liminar na origem, à vista da alegação
de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por
homicídio em contexto de disputa entre grupos criminosos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em aplicação
analógica à Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
7. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar na origem
encontra-se motivada em fundamentos concretos, extraídos do decreto
prisional, relativos à gravidade em concreto do homicídio
qualificado, praticado em via pública, inserido em "guerra de
facções" e precedido de tentativa anterior contra a mesma vítima,
bem como ao risco à ordem pública, à instrução criminal e à
aplicação da lei penal, afastando a configuração de ilegalidade
manifesta ou teratologia.
8. O decreto de prisão preventiva demonstra, de forma
individualizada, a extrema periculosidade dos agentes, o risco de
intimidação de testemunhas e o paradeiro incerto de corréus, além da
inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da
prisão para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a
futura execução da pena.
9. À míngua de flagrante constrangimento ilegal, impõe-se aguardar o
julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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