Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.083.961

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA. BUSCA PESSOAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via, com alegação de coação ilegal e pedido de absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, desclassificação para o art. 37 do mesmo diploma, revisão da pena-base e fixação de regime mais favorável. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício; (ii) se houve fundadas razões para a realização de busca pessoal (CPP, art. 244); (iii) se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar o acervo fático-probatório para absolver a condenação por associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) ou desclassificar para o delito do art. 37; e (iv) se a dosimetria da pena pode ser revista em habeas corpus na ausência de flagrante ilegalidade, bem como se é adequado o regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento, ausente flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal foi validamente realizada com base em fundadas razões (CPP, art. 244), caracterizadas por comportamento evasivo (fuga ao avistar a viatura) em área de criminalidade acentuada e patrulhamento ostensivo, afastando a alegação de abordagem arbitrária. 5. É imprópria a via do habeas corpus para revolvimento fático-probatório, não sendo possível, na estreita via, absolver a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas ou desclassificar para o art. 37, diante de conjunto probatório robusto quanto à materialidade e autoria e da inserção funcional do agente na estrutura criminosa. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos (maior culpabilidade pelo vínculo com organização criminosa), não se verificando flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize intervenção excepcional em habeas corpus (CP, art. 59). 7. O regime inicial fechado está devidamente mantido, em razão da reincidência e do quantum de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a' e 'b', do Código Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, “a” e “b”; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 37 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

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