Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.813
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO
DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. VEDAÇÃO AO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão com trânsito
em julgado que condenou o ora agravante por afronta ao art. 33 da
Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em
regime semiaberto.
2. Fundamentos relevantes. Defesa sustenta que o ingresso domiciliar
foi realizado sem comprovação documental de mandado judicial e sem
demonstração concreta de diligências investigativas prévias,
invocando a inviolabilidade domiciliar, o devido processo legal e a
inadmissibilidade de provas ilícitas; afirma ser a discussão
eminentemente jurídica e pleiteia o conhecimento do writ mesmo após
o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser manejado, após o trânsito em julgado, como substituto de
revisão criminal perante Tribunal sem competência originária; (ii) a
alegada nulidade por violação de domicílio pode ser examinada na
via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório; e
(iii) há flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal a
justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já
transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal perante
Corte sem competência originária, conforme a regra de competência
fixada na CF/1988, art. 105, I, "e".
5. A aferição da suposta nulidade por ingresso domiciliar, com
discussão sobre existência de mandado e fundadas razões, demandaria
incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a
via do habeas corpus. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade
ou coação ilegal aptas a autorizar concessão de ordem de ofício, nos
termos do CPP, art. 654, § 2º.
6. Jurisprudência desta Corte confirma a inadequação do habeas
corpus para reexame probatório e para substituir revisão criminal, e
a necessidade de manter decisões quando ausente inovação
argumentativa relevante.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art.
33
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP,
Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC
708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg
no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ,
AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STF, RE
603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE
1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.