Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.083.796

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IDONEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que visava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa insiste na tese de que o agravante faz jus à redutora penal do tráfico privilegiado, considerando a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para o seu afastamento, calcados na existência de atos infracionais pretéritos e na valoração seletiva de elementos de prova em desfavor do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga, os petrechos apreendidos e existência de atos infracionais pretéritos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise de possível ilegalidade manifesta no acórdão a autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie, ante a harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando a apreensão policial não se limita a quantitativo de entorpecentes, abrangendo, também, petrechos indicativos de maior expertise e habitualidade criminosa – como na hipótese em análise. 7. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. No caso, o TJ/SC foi expresso ao consignar a existência de "vasto histórico de atos infracionais e registros de boletins de ocorrência ao longo de sua adolescência, sendo condenado pela prática de diversos atos análogos à crimes graves, tais como roubo majorado, desacato, desobediência e tráfico de drogas, este por quatro vezes". 9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático- probatório, vedado na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 06.11.2025; STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

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