Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.083.780

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Juízo da execução penal, após a superveniência de nova condenação, unificou as penas e manteve como data-base para a concessão de futuros benefícios a data da última progressão de regime. Pretensão defensiva de fixação da data-base na última prisão. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não examinou o mérito da controvérsia em habeas corpus, assinalando a necessidade de exame em agravo em execução, o que resultou na ausência de manifestação sobre a questão de fundo. Decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração por supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para examinar, na via estreita do habeas corpus, a alteração da data-base para futuros benefícios da execução penal, à luz de alegada ilegalidade manifesta. 5. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, para viabilizar o conhecimento da impetração perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A ausência de exame do mérito pelo Tribunal de origem impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, não estando presente na espécie. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

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