Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.083.773

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO TENTADOS. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do agravante, requerendo superação de óbices processuais para a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do considerável lapso temporal entre o acórdão da apelação e a impetração do mandamus, é possível conhecer do writ ou conceder a ordem de ofício, para sanar suposta nulidade, superando a orientação jurisprudencial sobre o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de meio próprio e a incidência da preclusão temporal sui generis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 5. Na hipótese, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após considerável decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal sui generis". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.

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