Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.727
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
ordem, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
estadual.
2. Fato relevante. Condenação pelo Juízo criminal à pena de 7 anos e
8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao
art. 171, § 2º-A e § 4º, por quatro vezes, na forma do art. 71, do
Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. Pedido. Revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente,
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. As decisões anteriores. Habeas corpus na Corte parcialmente
conhecido e, na extensão, ordem denegada (fls. 296-298). No agravo,
a defesa repisa os argumentos de mérito e sustenta flagrante
ilegalidade para concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de
ausência de fundamentação concreta para manter a prisão preventiva e
negar o direito de recorrer em liberdade pode ser apreciada sem
prévia análise pelo Tribunal de origem, ou se há supressão de
instância; (ii) saber se há incompatibilidade entre a prisão
preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória; e
(iii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal diante de
elementos que justificam a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
7. É inviável a análise, por esta Corte, de tese não examinada pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de
regime semiaberto, desde que a custódia cautelar seja adequadamente
ajustada às regras do regime imposto.
9. No caso, consta que o Agravante se encontra recolhido em
estabelecimento prisional adequado, em regime semiaberto, conforme
relatórios juntados aos autos (fls. 261-262), inexistindo a alegada
ilegalidade.
10. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não asseguram a revogação da prisão
preventiva quando presentes elementos que justificam a medida
extrema; pelas mesmas razões, mostram-se inadequadas medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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