Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.725
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem constatou flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, extrapolando o juízo de admissibilidade do art. 413, do CPP.
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva carece de fundamentação e de contemporaneidade, de modo a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia observou o art. 413 do CPP, restringindo-se à constatação da materialidade e à presença de indícios suficientes de autoria, sem adentrar em juízo de certeza, em linguagem compatível com a natureza declaratória do ato.
5. Não se verificou linguagem peremptória ou conclusiva apta a influenciar indevidamente os jurados, inexistindo nulidade por excesso de linguagem quando a decisão se limita a justificar a submissão ao Tribunal do Júri com base em indícios e sem antecipar juízo condenatório.
6. A manutenção da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, com destaque para a proteção da vítima e para a ausência de alteração do quadro fático que motivou a segregação cautelar.
7. A contemporaneidade do decreto prisional se relaciona à necessidade no momento da decretação, sendo insuficientes a mera passagem do tempo e condições pessoais favoráveis para afastar a medida quando persistem os motivos do art. 312, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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