Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.673
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS MEIOS IMPUGNATIVOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por não haver manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos dos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, cumulada com suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 10 meses e 15 dias, alega a insuficiência de provas de condução do veículo sob a influência de álcool, devendo ser absolvido da imputação. Também argumenta que há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial contra a mesma decisão, considerando a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso. 6. A Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluiu pela devida comprovação da materialidade e da autoria delitivas, a revisão do acórdão impugnado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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