Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.083.583

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO AFASTAM A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. Fato relevante. A decisão agravada afastou a minorante à vista de circunstâncias objetivas: apreensão de 463 g de maconha, parte fracionada e acondicionada em saquinhos tipo zip-lock, outra parte ocultada em terreno baldio situado no local de trabalho do paciente, além da apreensão de R$ 2.508,50 em espécie. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o afastamento da minorante por indicar dedicação à atividade criminosa. Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias da apreensão de drogas e do flagrante evidenciam dedicação à atividade criminosa e, por isso, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A questão em discussão também consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A elevada quantidade de droga apreendida, o fracionamento e a forma de acondicionamento em saquinhos, o local de guarda em terreno baldio relacionado ao ambiente de trabalho e a apreensão de significativa quantia em dinheiro configuram circunstâncias objetivas que revelam dedicação ao tráfico de drogas, legitimando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º. 7. A decisão agravada apresenta fundamentação clara e consistente e encontra-se em consonância com o entendimento do Tribunal Superior, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de circunstâncias objetivas da apreensão (quantidade, fracionamento, forma de acondicionamento, local de guarda e dinheiro apreendido) autoriza afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação à atividade criminosa. 2. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, inexistente no caso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 874.374/PR, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 822.739/SC, Quinta Turma, j. 13.11.2024

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