Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.521
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL DE CONDENAÇÃO TRANSITADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. REITERAÇÃO DE
PEDIDO NESTE STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado para anular a dosimetria da pena
fixada em ação penal com trânsito em julgado em 28/07/2004.
Condenação por extorsão mediante sequestro qualificada e corrupção
de menores, com pena de 20 anos de reclusão e 100 dias-multa.
Revisão criminal previamente proposta na origem julgada
improcedente. Impetração atual reproduz pedidos e fundamentos de
habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
conhecer de habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado
perante a mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir;
(ii) o habeas corpus pode servir como sucedâneo de recurso ou nova
revisão criminal para atacar a dosimetria de condenação penal já
acobertada pela coisa julgada, sem a demonstração dos requisitos do
art. 621 do Código de Processo Penal; (iii) a simples mudança
superveniente de entendimento jurisprudencial autoriza revisão
criminal ou a mitigação da coisa julgada; e (iv) há flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus impetrado reproduz pedido anteriormente dirigido
à mesma Corte, com identidade subjetiva e objetiva, o que configura
reiteração de pedido e constitui óbice ao conhecimento (HC n.
989.176/PE em face do acórdão de HC n. 0002469- 63.2025.8.17.9000).
4. O habeas corpus é via inadequada para suceder recurso ou (nova)
revisão criminal de condenação transitada em julgado, sobretudo
quando se pretende rediscutir dosimetria sem a demonstração dos
pressupostos do art. 621, I a III, do Código de Processo Penal.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões
criminais é restrita aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105,
I, e), sendo inviável utilizar o writ para revisão de condenação
proferida e mantida nas instâncias ordinárias. A mera mudança
superveniente de entendimento jurisprudencial não autoriza a
desconstituição da coisa julgada penal, nem legitima revisão
criminal sem novas provas ou contrariedade manifesta ao texto legal
ou à evidência dos autos.
6. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I a III; CPP, art. 654, §
2º; CP, arts. 59 e 68; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 215.041/RJ, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN
10.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.469/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025,
DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.463/TO, Quinta Turma, j.
01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 826.502/SP, Sexta
Turma, j. 16.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC,
Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta
Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe
22.06.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.