Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.435
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANPP. RECUSA. ILEGALIDADE NÃO APRECIADA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de
instância.
2. Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de ilegalidade
superveniente na recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à
luz do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, porque o
fundamento de reiteração delitiva foi afastado pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da supressão de instância para análise da alegada ilegalidade
na recusa do ANPP pelo órgão ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é
imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa
ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância.
5. A análise de temas não debatidos pela instância de origem
configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, os argumentos relativos à suposta ilegalidade
da recusa do Acordão de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério
Público não foram apreciados pela Corte local, que se limitou a
ratificar o édito condenatório, afastando as teses sobre a
necessidade de absolvição e de adequação na dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A análise de matéria de ordem pública pelo
Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de
origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento
Interno do STJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ,
AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no
HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
04.10.2022.
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