Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.083.280

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSUNÇÃO ENTRE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação do writ como sucedâneo de recurso especial, ausente flagrante ilegalidade. 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i) necessidade de conhecimento do habeas corpus por incidir diretamente sobre o status libertatis; (ii) ilegalidade na valoração de maus antecedentes com condenação pretérita; (iii) ausência de fundamentação concreta para negativação das circunstâncias do crime; (iv) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado; (v) cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial fixado; e (vii) aplicação do princípio da consunção entre receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), inclusive à luz da Lei n. 14.562/2023. 3. Decisão anterior. A decisão agravada, com base na jurisprudência do STF e do STJ, não conheceu do writ substitutivo por inexistência de constrangimento ilegal flagrante e manteve a dosimetria, o regime inicial e a custódia cautelar, repelindo as teses de consunção e de lex mitior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso especial sem a demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) condenações anteriores podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, apesar do lapso de 5 anos previsto para a reincidência; (iii) há bis in idem quando se utiliza uma condenação para maus antecedentes e outra para a reincidência; (iv) a negativação das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos; (v) o regime inicial fechado é compatível com a pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais; (vi) é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em cenário de reincidência e circunstâncias desfavoráveis; (vii) há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial fixado; e (viii) incide o princípio da consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, e se a Lei n. 14.562/2023 configura lex mitior aplicável retroativamente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso especial, somente se admitindo o conhecimento ou concessão de ofício, diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. Conforme a tese fixada pelo STF (Tema 150), não se aplica aos maus antecedentes o prazo depurador de 5 anos previsto para a reincidência (CP, art. 64, I), sendo válida a valoração negativa de condenações pretéritas; a orientação desta Corte apenas mitiga tal regra quando ultrapassado lapso superior a 10 anos, o que não ocorreu, dado o trânsito em julgado em 2018. 7. Inexistência de bis in idem na dosimetria: as condenações consideradas para maus antecedentes e para agravamento pela reincidência são distintas, conforme consignado, afastando duplicidade valorativa. 8. A negativação das circunstâncias do crime foi motivada em elemento concreto: prática delitiva poucos dias após a soltura e sob medidas cautelares em outro processo, revelando maior reprovabilidade e culpabilidade, fundamento idôneo para exasperar a pena-base. 9. A fixação do regime inicial fechado está amparada no art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do CP, na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo cabível regime mais gravoso, quando presentes elementos concretos (Súmula 269/STJ). 10. A reincidência pode atuar como agravante na segunda fase e como vetor autônomo para o regime inicial, sem caracterizar bis in idem, dada a distinta função no sistema trifásico. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada em caso de reincidência em crime doloso e quando as circunstâncias judiciais indicam inadequação ou ineficácia da substituição (CP, art. 44, II e III), hipóteses presentes. 12. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial fixado, quando este é o fechado; a custódia cautelar funda-se na garantia da ordem pública, com risco concreto de reiteração delitiva, apoiado em elementos objetivos. 13. Inaplicável o princípio da consunção entre receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), diante da independência das condutas, pluralidade de ações e desígnios, e tutela de bens jurídicos distintos; revisão fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus (Súmula 7/STJ). 14. A Lei n. 14.562/2023, ao ampliar os verbos nucleares do tipo do art. 311, § 2º, III, do CP, não configura lex mitior apta a absorver automaticamente a receptação, persistindo a exigência de nexo de dependência para consunção, ausente no caso. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 44, II e III; CP, art. 180, caput; CP, art. 311, § 2º, III; Lei n. 14.562/2023; Súmula 269/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150, repercussão geral); STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 227.154/DF, Sexta Turma, j. 20.05.2026

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