Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.117
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado agravo anterior, em razão da superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário.
2. Fato relevante. O Agravante apresentou recurso referente a processo diverso, sem rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando o protocolo é efetuado em autos diversos do feito adequado. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. O protocolo do agravo regimental em processo diverso configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 2. O protocolo do agravo regimental em processo diverso configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.010/BA, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 858.662/SC, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 672.616/SC, Sexta Turma, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 582.646/ GO, Quinta Turma, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.036.146/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026
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