Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.083.107
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE
DEFENSIVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, ante a constatação de que a tese
defensiva não foi examinada pelo Tribunal de origem.
2. O agravante reitera os argumentos originários, sustentando a
inidoneidade do aumento da pena-base e requerendo a reforma da
decisão para o processamento do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe
argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão que
não conheceu do habeas corpus, especialmente no que tange à
supressão de instância e à utilização da revisão criminal para
rediscussão de provas.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos que possam
alterar o entendimento anterior, sendo insuficiente a mera
reiteração de teses já analisadas de forma fundamentada.
5. Verificou-se que a pretensão de revisão da pena-base não foi
objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede a análise direta
por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
6. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência
pacífica, a qual estabelece que a revisão criminal não pode ser
utilizada como nova oportunidade para rediscutir o mérito da causa
ou realizar reexame subjetivo de provas, visando preservar a
estabilidade das decisões transitadas em julgado.
7. Mantém-se a decisão monocrática em sua integralidade, uma vez que
não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir os seus
fundamentos jurídicos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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