Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.923
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. VALIDADE. AGRAVO REEGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de análise das teses de desclassificação do delito imputado ao paciente e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, bem como a possibilidade dele recorrer em liberdade
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal estadual não se debruçou sobre as questões de desclassificação do delito e aplicação de regime mais brando, inviabilizando o conhecimento destas matérias por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. Como o paciente permaneceu preso durante todo o processo, não deve ser permitido o seu recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da sentença condenatória prolatada na primeira instância. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
2. Se o agente permaneceu preso durante toda a tramitação da ação penal, com muito mais razão deve continuar assim após a prolação da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 873.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.788/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.
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