Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.901
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA
PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, cujo pedido visava à concessão de
salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de
Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. Fato relevante. Documentação apresentada pelo agravante não
demonstrou, por prova pré-constituída, o preenchimento cumulativo
dos requisitos exigidos para concessão do salvo-conduto,
notadamente: capacidade técnica para manejo e extração artesanal;
autorização especial da ANVISA para importação excepcional nos
termos da RDC nº 660/2022; receita e laudo médico especializados e
atualizados, com indicação de terapias convencionais já tentadas e
ineficazes; laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre necessidade
anual de sementes e plantas; e comprovação de incapacidade
financeira para aquisição de produto industrializado.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos diante da insuficiência da prova
pré-constituída e da inexistência de argumentos novos no agravo
capazes de alterar o entendimento firmado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis
sativa para fins medicinais sem prova pré-constituída idônea e
atualizada dos requisitos técnicos, médicos e sanitários exigidos, e
se o agravo regimental trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de salvo-conduto demanda demonstração documental
cumulativa e pré-constituída da capacidade técnica para manejo e
extração artesanal, de autorização sanitária da ANVISA conforme a
RDC nº 660/2022, e de laudos médicos e técnicos atualizados e
consistentes, o que não ocorreu no caso.
6. Certificado de curso de baixa carga horária e sem comprovação de
conteúdo programático idôneo ou reconhecimento pela autoridade
sanitária não comprova a aptidão técnica necessária para extração
segura e precisa de substância terapêutica.
7. O desenvolvimento regulatório recente indica que a autorização
sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização
de cânhamo industrial (Hemp) foi delimitada a pessoas jurídicas e
para fins exclusivamente medicinais, revelando a necessidade de
observância das competências regulatórias e a cautela na atuação
judicial quanto a pessoas físicas.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do
decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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