Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.082.901

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, cujo pedido visava à concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. Fato relevante. Documentação apresentada pelo agravante não demonstrou, por prova pré-constituída, o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para concessão do salvo-conduto, notadamente: capacidade técnica para manejo e extração artesanal; autorização especial da ANVISA para importação excepcional nos termos da RDC nº 660/2022; receita e laudo médico especializados e atualizados, com indicação de terapias convencionais já tentadas e ineficazes; laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre necessidade anual de sementes e plantas; e comprovação de incapacidade financeira para aquisição de produto industrializado. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos diante da insuficiência da prova pré-constituída e da inexistência de argumentos novos no agravo capazes de alterar o entendimento firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem prova pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos técnicos, médicos e sanitários exigidos, e se o agravo regimental trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de salvo-conduto demanda demonstração documental cumulativa e pré-constituída da capacidade técnica para manejo e extração artesanal, de autorização sanitária da ANVISA conforme a RDC nº 660/2022, e de laudos médicos e técnicos atualizados e consistentes, o que não ocorreu no caso. 6. Certificado de curso de baixa carga horária e sem comprovação de conteúdo programático idôneo ou reconhecimento pela autoridade sanitária não comprova a aptidão técnica necessária para extração segura e precisa de substância terapêutica. 7. O desenvolvimento regulatório recente indica que a autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) foi delimitada a pessoas jurídicas e para fins exclusivamente medicinais, revelando a necessidade de observância das competências regulatórias e a cautela na atuação judicial quanto a pessoas físicas. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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