Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.841
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA
ILÍCITA. DECISÃO MANTIDA.
1. O ingresso domiciliar sem ordem judicial somente é admitido
quando o contexto fático anterior à invasão demonstre, de forma
objetiva, a ocorrência de crime no interior da residência, o que não
se verificou, pois a diligência se baseou em denúncia anônima e em
suposta aquiescência não documentada, sem indicação de atitude
suspeita prévia.
2. Depoimentos exclusivos dos policiais são insuficientes, diante da
controvérsia defensiva, impondo necessidade de outras provas para
esclarecer a dinâmica da abordagem, notadamente por meio de câmeras
corporais, o que levou ao reconhecimento da ilicitude das provas e à
absolvição.
3. Agravo regimental improvido.
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