Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.082.769

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por inexistência de ilegalidade flagrante, em pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. Fato relevante. O Agravante alegou imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirmou preencher requisitos para cultivo e manuseio, apresentando certificado de curso EAD de 10 horas de "cultivo básico" e documentação médica e técnica reputadas insuficientes e desatualizadas. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos diante da ausência de prova pré-constituída idônea dos requisitos exigidos para concessão de salvo-conduto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental exigida, notadamente autorização especial da ANVISA, prescrição e laudo médico atualizados e laudo técnico sobre o cultivo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados, inclusive certificado de curso online de baixa carga horária, são aptos a demonstrar capacidade técnica mínima para manejo e extração artesanal do produto; e (ii) saber se a ausência de autorização administrativa, de laudo médico detalhado e atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza o salvo-conduto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. A concessão de salvo-conduto em sede penal exige prova pré-constituída idônea e atualizada de todos os requisitos cumulativos, por envolver tutela da saúde pública e necessidade de segurança jurídica. 8. Certificado de curso online de baixa carga horária não comprova aptidão técnica para manejo e extração artesanal com precisão de dosagem, sendo imprescindível demonstração robusta de capacidade técnica. 9. A ausência de autorização especial da ANVISA para importação excepcional, de receita e laudo médico atualizados e detalhados e de laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, em conformidade com a prescrição, inviabiliza o salvo-conduto. 10. O contexto normativo-administrativo recente, inclusive o Incidente de Assunção de Competência no REsp 2.024.250/PR, reconheceu a competência regulatória estatal e restringiu a autorização sanitária ao âmbito de pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, reforçando a necessidade de observância da regulamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, caput; Decreto 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS 344/1998; RDC ANVISA 327/2019; RDC ANVISA 660/2022 Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024

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