Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.769
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por inexistência de
ilegalidade flagrante, em pedido de salvo-conduto para que agentes
policiais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do
paciente em razão da importação de sementes, do plantio e da
utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. Fato relevante. O Agravante alegou imprescindibilidade do
tratamento à base de Cannabis sativa e afirmou preencher requisitos
para cultivo e manuseio, apresentando certificado de curso EAD de 10
horas de "cultivo básico" e documentação médica e técnica reputadas
insuficientes e desatualizadas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos diante da ausência de prova pré-constituída
idônea dos requisitos exigidos para concessão de salvo-conduto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo
doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação
documental exigida, notadamente autorização especial da ANVISA,
prescrição e laudo médico atualizados e laudo técnico sobre o
cultivo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos
apresentados, inclusive certificado de curso online de baixa carga
horária, são aptos a demonstrar capacidade técnica mínima para
manejo e extração artesanal do produto; e (ii) saber se a ausência
de autorização administrativa, de laudo médico detalhado e
atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza o
salvo-conduto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
7. A concessão de salvo-conduto em sede penal exige prova
pré-constituída idônea e atualizada de todos os requisitos
cumulativos, por envolver tutela da saúde pública e necessidade de
segurança jurídica.
8. Certificado de curso online de baixa carga horária não comprova
aptidão técnica para manejo e extração artesanal com precisão de
dosagem, sendo imprescindível demonstração robusta de capacidade
técnica.
9. A ausência de autorização especial da ANVISA para importação
excepcional, de receita e laudo médico atualizados e detalhados e de
laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, em conformidade com
a prescrição, inviabiliza o salvo-conduto.
10. O contexto normativo-administrativo recente, inclusive o
Incidente de Assunção de Competência no REsp 2.024.250/PR,
reconheceu a competência regulatória estatal e restringiu a
autorização sanitária ao âmbito de pessoas jurídicas para fins
exclusivamente medicinais, reforçando a necessidade de observância
da regulamentação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 1º, parágrafo
único, e art. 2º, caput; Decreto 54.216/1964 (Convenção Única sobre
Entorpecentes); Portaria SVS/MS 344/1998; RDC ANVISA 327/2019; RDC
ANVISA 660/2022
Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR,
Primeira Seção, julgado em 13.11.2024
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