Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.746
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte
agravante contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de
Justiça que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos
do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão
do Tribunal de Justiça de Estado, já transitado em julgado,
proferido em apelação criminal que mantivera a condenação pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). 2.
Fato relevante. Em primeira instância, o agravante foi condenado à
pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
550 dias-multa, tendo o juízo sentenciante fundamentado o regime
mais gravoso na natureza hedionda do delito e na reincidência
específica. A defesa não interpôs recurso de apelação, operando-se o
trânsito em julgado da condenação também para a defesa, enquanto o
recurso ministerial, restrito à condenação de corréus por associação
para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), foi desprovido. 3.
Pretensão no habeas corpus e no agravo. No habeas corpus, a parte
impetrante requereu o reconhecimento da ilegalidade do regime
inicial fechado, por suposta hediondez inconstitucional e
inadmissível bis in idem na valoração da reincidência, com a fixação
do regime inicial semiaberto. No agravo regimental, sustenta
manifesta ilegalidade de ordem constitucional-objetiva apta a
superar o trânsito em julgado e a afastar o óbice da supressão de
instância, requerendo a reforma da decisão que não conheceu do writ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus
impetrado diretamente contra acórdão de Tribunal estadual já
transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal, para
rediscutir regime prisional e valoração da reincidência; e (ii)
saber se o STJ pode examinar, originariamente, teses de ilegalidade
do regime inicial fechado e de bis in idem na aplicação da
reincidência que não foram submetidas nem apreciadas pelas
instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de
instância.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que o habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado de acórdão de Tribunal estadual, com pretensão
de revisar condenação definitiva, configura utilização do writ como
substitutivo de revisão criminal, hipótese para a qual o Superior
Tribunal de Justiça não detém competência originária, à luz do art.
105, I, e, da Constituição Federal. 6. Assenta-se que, conforme a
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias
apenas de seus próprios julgados, de modo que eventual revisão da
condenação deve ser buscada mediante revisão criminal no Tribunal de
origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7.
Registra-se que as teses relativas à ilegalidade do regime inicial
fechado e ao alegado bis in idem na valoração da reincidência não
foram objeto de recurso de apelação pela defesa, nem de exame pelo
Tribunal de Justiça, o que impede a apreciação originária dessas
matérias pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de flagrante
supressão de instância. 8. Ressalta-se que a atuação desta Corte
está condicionada à observância do duplo grau de jurisdição e da
competência constitucionalmente delimitada, não sendo possível
substituir-se ao Tribunal de origem na análise inaugural de questões
não debatidas nas instâncias ordinárias. 9. Conclui-se que não se
verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize o
afastamento dos óbices de competência e de supressão de instância
para concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção integral
da decisão que não conheceu do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
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