Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.737
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ENCONTRO FORTUITO DE
PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência
de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva da paciente,
investigada pela prática de receptação qualificada, após apreensão
de cabos de cobre de concessionária de serviço público e equipamento
de informática de ente público, encontrados em estabelecimento
comercial utilizado para ocultação de bens ilícitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível superar
o óbice do não conhecimento do habeas corpus substitutivo mediante
concessão de ordem de ofício; (ii) estabelecer se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos,
especialmente quanto à gravidade da conduta e à reiteração delitiva;
(iii) determinar se houve ilegalidade no cumprimento do mandado de
busca e apreensão, em razão de alegada "pescaria probatória" ou se
se trata de encontro fortuito de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sendo admitida a concessão de ofício apenas em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não verificadas no
caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela receptação de bens públicos essenciais e
pelo uso de estabelecimento comercial para conferir aparência de
legalidade ao ilícito.
5. A existência de condenações definitivas anteriores por crimes
patrimoniais demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta
da agente, justificando a custódia cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas
mostra-se inadequada diante da fundamentação concreta da custódia.
8. O encontro de bens ilícitos durante o cumprimento de mandado de
busca regularmente expedido configura encontro fortuito de provas,
sendo lícito e não caracterizando fishing expedition.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
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