Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.082.732

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se buscava reverter cassação de progressão de regime determinada pelo Tribunal estadual. 2. Fato relevante. Juízo da execução reconheceu requisitos objetivo e subjetivo e deferiu a progressão; acórdão estadual cassou a benesse, apontando ausência de atividades laborativas ou educacionais registradas, inexistência de benefícios extramuros, falta de elementos concretos de ressocialização e histórico disciplinar. 3. As decisões anteriores. Na decisão monocrática, consignou-se inexistência de flagrante ilegalidade e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório pela via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da progressão de regime, fundada na ausência do requisito subjetivo a partir de elementos concretos da execução penal, revela flagrante ilegalidade passível de correção em habeas corpus e em agravo regimental. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração do requisito subjetivo pode considerar todo o histórico prisional e dados da execução, como a inexistência de trabalho ou estudo e registros disciplinares pretéritos; e (ii) saber se a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada está fundada em elementos concretos extraídos da execução penal, legitimando a conclusão pelo não preenchimento do requisito subjetivo, inexistindo flagrante ilegalidade. 7. A ausência de atividades laborativas ou educacionais, a inexistência de benefícios extramuros e a falta de elementos que assegurem a ressocialização evidenciam, no caso concreto, a necessidade de maior cautela e justificam a negativa da progressão. 8. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, por analogia ao entendimento firmado no Tema 1161 desta Corte Superior quanto ao livramento condicional, não se restringindo a período limitado. 9. A modificação do acórdão estadual, para reconhecer o requisito subjetivo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, a e b Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema 1161), Terceira Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 818.659/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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