Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.657
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, diante do óbice da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inexistência de flagrante ilegalidade, registrando que a custódia preventiva está lastreada em fundamentos idôneos, especialmente a reincidência específica, e que é prudente aguardar o julgamento do mérito do writ pela Corte de origem para evitar supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para concessão de tutela de urgência em habeas corpus perante Tribunal Superior, diante de alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a custódia preventiva, fundada em elementos idôneos, notadamente a reincidência específica, afasta a configuração de constrangimento ilegal manifesto e autoriza aguardar o julgamento colegiado do writ na Corte de origem, a fim de evitar supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691/STF impede o processamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar por Tribunal de origem, admitindo superação apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. A decisão que determinou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com destaque para a reincidência específica, evidenciando a necessidade da medida cautelar extrema e afastando a alegação de constrangimento ilegal manifesto. 8. A superação do enunciado sumular, na espécie, acarretaria indevida supressão de instância; é adequado aguardar a manifestação colegiada da Corte de origem sobre as ilegalidades suscitadas no writ. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF somente pode ser superada em situações de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva lastreada em fundamentos idôneos, inclusive a reincidência específica, não configura constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.
3. Para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem quando inexistente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691
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