Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.652
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes, com apreensão de 2.561 quilos de maconha e duas balanças de precisão, e existência de outra ação penal por tráfico de drogas.
3. Pedido. Revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.
4. Decisões anteriores. Habeas corpus conhecido e ordem denegada na origem; decisão monocrática desta Corte denegou a ordem; agravo regimental sem apresentação de argumentos novos. II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida e a existência de outra ação penal por crime da mesma natureza constituem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, a título de garantia da ordem pública; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a alteração do entendimento firmado na decisão agravada. 7. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida (2.561 quilos de maconha) evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A existência de outra ação penal por tráfico de drogas revela fundado risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar.
9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos aptos a justificar a medida.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 319.
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