Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.574
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (INFORMATIVO 878/STJ). ESTUDO SOCIAL QUE CONFIRMA EXISTÊNCIA DE REDE FAMILIAR ATIVA. AUSÊNCIA DE DESAMPARO. REGIME FECHADO E ELEVADO SALDO DE PENA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao reconhecer a inexistência de prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna, exigida pela jurisprudência desta Corte Superior. 2. A agravante sustenta que o Estudo Social juntado no evento 71 demonstraria a necessidade de retorno da mãe ao convívio familiar, alegando erro de premissa fática na decisão agravada. II. Questão em discussão
3. Discute-se se o documento apresentado pela defesa comprova situação excepcional de desamparo dos filhos menores e se há elementos capazes de infirmar os fundamentos utilizados para manter a revogação da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. O Relatório em Serviço Social, embora registre limitações enfrentadas pelas familiares que acolheram as crianças, confirma que há responsáveis que se revezam nos cuidados, evitando o acolhimento institucional. Tal quadro revela a existência de rede familiar ativa, não caracterizando desamparo nem a imprescindibilidade da presença materna exigida pelo entendimento consolidado desta Corte. 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de modificar tais conclusões, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados. IV. Agravo regimental desprovido.
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