Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.563
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. O
agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção
de sua prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art.
312 do CPP, desproporcionalidade da medida e necessidade de
concessão de prisão domiciliar em razão de quadro clínico grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. No caso, o indeferimento da liminar encontra-se devidamente
fundamentado, não se verificando, em análise preliminar, ilegalidade
manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva, tampouco
comprovação inequívoca de situação excepcional apta a justificar a
superação do verbete sumular, devendo a controvérsia ser apreciada,
em profundidade, pelo Tribunal de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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