Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.535
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que as teses relativas à
valoração dos antecedentes na dosimetria não foram submetidas ao
Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada deixou de reconhecer
flagrante ilegalidade, pois a pena-base teria sido exasperada com
fundamento em supostos maus antecedentes, apesar da inexistência de
condenações transitadas em julgado, requerendo a concessão da ordem
de ofício.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se é possível ao Superior Tribunal de Justiça
examinar, originariamente, alegada ilegalidade na dosimetria da pena
quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem;
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada corretamente concluiu pela impossibilidade de
conhecimento do habeas corpus, uma vez que a tese relativa à
valoração dos antecedentes não foi deduzida perante o Tribunal a
quo, configurando típica hipótese de supressão de instância.
Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir-se ao Tribunal
de origem para realizar análise inaugural de matéria não apreciada,
sob pena de supressão de instância.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade evidente a partir dos elementos já examinados pelas
instâncias ordinárias, o que não se verifica na espécie.
7. Ausente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não
conheceu do writ.
IV. Agravo regimental desprovido.
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