Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.435
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
face de decisão monocrática do relator da apelação criminal perante
Tribunal estadual.
2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa na sessão
de julgamento do recurso de apelação, em razão do indeferimento do
pedido de retirada de pauta virtual e da inviabilização da
sustentação oral.
3. Pedido. Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo
regimental para determinar a retirada do feito da pauta de
julgamento virtual ou a submissão do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática
de relator do Tribunal de origem, sem pronunciamento colegiado
prévio.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o alegado
cerceamento de defesa, decorrente de julgamento virtual da apelação
e de inviabilização de sustentação oral, autoriza o conhecimento do
writ na instância superior, à míngua de deliberação colegiada na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da
instância ordinária, com decisão colegiada do Tribunal de origem
(CF/1988, art. 105, I, c), sendo inviável o conhecimento de writ
dirigido contra decisão monocrática de relator, sob pena de
supressão de instância.
7. Inexistem nos autos medidas manejadas pela defesa para provocar
pronunciamento do órgão colegiado competente na Corte local sobre o
alegado cerceamento de defesa, o que impede o conhecimento da
impetração nesta instância superior.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, c
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para a
indicação precisa de precedentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.