Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.082.317

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa sustenta o reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado, com redimensionamento da reprimenda e do regime prisional, sob o argumento de que a celebração de ANPP não produz efeitos de condenação nem pode demonstrar dedicação criminosa, e de que não houve apreensão de petrechos típicos a evidenciar habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser mantida com fundamento em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, tais como anotação anterior por idêntico delito, celebração e rescisão de ANPP após confissão por delito recente, apreensão em ponto conhecido de venda e acondicionamento das substâncias com sigla de facção criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da dosimetria da pena por meio de habeas corpus é excepcional e somente se admite diante de ilegalidade manifesta e aferível de imediato, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório. 5. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, para a incidência do redutor, que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo que, no caso, a Corte local, com base em elementos concretos, reconheceu dedicação ao tráfico de drogas, afastando a minorante. 6. A celebração de ANPP não gera reincidência nem afasta a primariedade técnica, porém a prática de novo crime de tráfico em curto espaço temporal após a celebração do acordo, seguida de sua rescisão, constitui elemento idôneo para evidenciar dedicação a atividades criminosas, legitimando a negativa do tráfico privilegiado. 7. Apreensão de substâncias em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, embalagem com sigla de facção criminosa, existência de petrechos e anotações vinculadas ao tráfico, balança de precisão, forma de acondicionamento, bem como quantidade e diversidade das drogas, consubstanciam fundamentos válidos para decotar a incidência do redutor do art. 33, § 4º, por revelarem dedicação do agente à atividade criminosa, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 8. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser sanada. IV. Negado provimento ao agravo regimental.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.