Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.267
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE. VALORAÇÃO DE TODO O PERÍODO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve o indeferimento da progressão de regime, em razão da ausência do requisito subjetivo. A defesa sustenta a impossibilidade de perpetuação dos efeitos de falta grave praticada em maio de 2022 e destaca a evolução prisional do apenado, além de alegar ausência de fundamentação concreta para afastar eventual exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta disciplinar grave praticada em 2022, aliada ao histórico carcerário do apenado, autoriza o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 3. O exame do mérito do apenado admite a utilização de faltas disciplinares cometidas em qualquer período da execução, inexistindo limite temporal legal para a análise do requisito subjetivo. 4. O transcurso de pouco mais de quatro anos desde a prática da falta grave, considerada a peculiaridade do caso concreto, não é suficiente para caracterizar o direito ao esquecimento da infração disciplinar. 5. A evolução comportamental posterior do agravante não impede, por si só, a valoração negativa de seu histórico carcerário pelo Juízo da execução. 6. O habeas corpus não comporta revisão aprofundada de elementos fático-probatórios, sendo cabível a intervenção do STJ apenas diante de manifesta ilegalidade constatável de plano, hipótese não configurada. IV. Agravo regimental desprovido.
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