Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.082.129
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA DIRIGIDA A TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob alegação de nulidade por déficit ou ausência de defesa técnica e ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se a alegação de nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, na fixação da pena-base por roubo, fundada na violência empregada contra terceira pessoa, configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a violência empregada atingiu pessoa distinta da proprietária dos bens (terceiro), ultrapassando a normalidade do tipo penal do roubo e evidenciando maior reprovabilidade da conduta, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias.
5. Inexistem flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal evidente que justifiquem a superação da inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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