Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.974
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADES NÃO ARGUIDAS OPORTUNAMENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração, por reconhecer a preclusão da matéria, ao fundamento de que a insurgência ataca acórdão proferido há mais de 8 anos, e requer o provimento do agravo para apreciação de nulidade do recebimento da denúncia e concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo lapso temporal desde o julgamento do acórdão impugnado, à luz da preclusão temporal e dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à alegada nulidade do recebimento da denúncia não arguida oportunamente. III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a preclusão temporal sui generis do habeas corpus diante do transcurso de mais de 8 anos entre o julgamento do acórdão impugnado e a impetração, o que impede o conhecimento da ordem na via eleita. 4. A segurança jurídica e a lealdade processual exigem que nulidades, ainda que alegadas como absolutas, sejam suscitadas em momento oportuno. Inexistindo flagrante ilegalidade, afasta-se a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando a impetração ocorre após longo lapso desde o julgamento do acórdão impugnado.
2. Nulidades devem ser arguídas no momento oportuno, não sendo possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem de ofício. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 802.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; e AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024
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