Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.081.914

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DISPENSA DE INSTRUÇÃO EM SEDE EXECUTIVA PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIAS EXECUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da impetração, ao fundamento de supressão de instância. O agravante sustenta que a controvérsia teria sido examinada pelo Tribunal de origem e requer a retratação ou o julgamento pelo Colegiado, para afastar os efeitos executórios aplicados e retificar a data-base para obtenção de benefícios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem se manifestou sobre a necessidade de oitiva do apenado quanto às consequências executórias decorrentes do reconhecimento da falta grave; e (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente essa controvérsia sem prévia manifestação da Corte local, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença penal condenatória definitiva pode suprir a instrução em sede executiva para o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso, quando a ação penal observa o contraditório e a ampla defesa e a sentença versa sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do novo delito. 4. O aproveitamento da condenação criminal para o reconhecimento da falta grave não dispensa a oitiva do apenado quanto às consequências do fato no âmbito da execução penal. 5. O Tribunal de origem limita-se a reconhecer a suficiência da sentença penal definitiva para fins de reconhecimento da falta grave, sem examinar a necessidade de oitiva do apenado quanto às consequências executórias do fato. 6. A ausência de manifestação prévia da Corte de origem sobre a matéria impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciá- la diretamente, sob pena de supressão de instância e de alargamento da competência constitucional prevista no art. 105 da Constituição Federal. IV. Agravo regimental desprovido.

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