Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.081.830

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e determinando sua compensação integral com a agravante da reincidência, fixando a reprimenda em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade flagrante na dosimetria; (ii) saber se a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, confere a atenuante independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador; e (iii) saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, consideradas as circunstâncias do caso concreto e o entendimento fixado em repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício para sanar ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese verificada quanto à negativa da atenuante e à compensação na dosimetria. 4. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a confissão confere ao acusado o direito à atenuante correspondente, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, devendo incidir quando o réu admite os fatos imputados, ainda que busque minimizar ou afastar a prática delitiva. 5. A Terceira Seção, em recurso especial representativo da controvérsia (Tema Repetitivo 1194), firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea resulta no abrandamento da pena independentemente de sua utilização para formar o convencimento, com restrições quanto à retratação e ao uso para apuração dos fatos; modulou, todavia, os efeitos para alcançar apenas fatos ocorridos após a publicação do acórdão, não incidindo no caso concreto. 6. A compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes é possível, sendo pacífica a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, observadas as especificidades do caso; inexistindo mais de uma condenação definitiva anterior, não há óbice à compensação integral. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA COM RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA.

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