Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.763
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão do Tribunal do Júri, amparada em elementos probatórios colhidos sob contraditório judicial, goza de soberania e não pode ser afastada quando os jurados acolhem uma das versões respaldadas no conjunto probatório. A desconstituição do veredicto exigiria revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via do habeas corpus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado há aproximadamente dois anos.
3. As teses de dosimetria não constaram das razões de apelação e, por consequência, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sendo suscitadas originariamente em sede de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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