Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.722
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 361 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o
fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. Pretensão
defensiva de concessão da ordem, de ofício, com base no art. 654, §
2º, do CPP, ao argumento de flagrante ilegalidade na citação por
edital, no afastamento da suspensão do processo e do prazo
prescricional (art. 366 do CPP), no reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva e na revogação da prisão preventiva.
2. Paciente evadido do sistema prisional desde 29/6/2003,
permanecendo em local incerto e não sabido; expedição de mandado de
prisão e certificação de não localização no último endereço
informado; determinação de citação por edital em 2006, efetivada em
2007, sem comparecimento ou constituição de defensor; suspensão do
processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) e decretação de
prisão preventiva em 2007, vigente.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a validade da citação por
edital, a regularidade da suspensão do processo e do prazo
prescricional e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva,
denegando a ordem no writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com
eventual concessão da ordem, de ofício, apenas diante de flagrante
ilegalidade demonstrável de plano; (ii) saber se há nulidade da
citação por edital por ausência de exaurimento de diligências para
localização do acusado em contexto de fuga prolongada; (iii) saber
se é válida a suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional prevista no art. 366 do CPP e se há prescrição da
pretensão punitiva; e (iv) saber se a fuga do distrito da culpa
afasta a alegada falta de contemporaneidade e justifica a manutenção
da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada do STJ e do STF veda o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, autorizando o exame apenas para
concessão, de ofício, quando presente flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso.
6. A fuga prolongada e a certificação de não localização no último
endereço informado, somadas à persistência do estado de foragido,
legitimam a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, não
sendo exigível o exaurimento absoluto das diligências quando o
comportamento do acusado inviabiliza a citação pessoal.
7. Após citação por edital válida, não comparecimento e ausência de
defensor, é regular a suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional, com base no art. 366 do CPP, mantendo-se suspenso o
lapso enquanto perdurar a não localização do acusado, afastando a
alegação de prescrição.
8. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a
decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco
concreto à aplicação da lei penal, conferindo contemporaneidade à
medida cautelar.
9. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto ao exaurimento de diligências demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e
de seu agravo.
10. Ausência de novos argumentos aptos a infirmar a decisão
agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts.
647, 654, § 2º, 361, 366 e 312; CP, arts. 107, IV, 109, I, e 117, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg
no HC 886.094/AL, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC
947.429/MG, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 914.054/SP,
Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Quinta
Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Sexta Turma, j.
04.08.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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