Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.721
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus manejado em face de acórdão proferido em
revisão criminal, no qual se alegou nulidade do reconhecimento
pessoal por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo
Penal e se postulou absolvição.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem qualificou como nulidade de
algibeira a não arguição, na apelação criminal, das nulidades
posteriormente invocadas em revisão criminal; apontou conjunto
probatório suficiente à condenação (depoimentos testemunhais,
apreensão de bens subtraídos de todas as vítimas e modus operandi
idêntico), com o reconhecimento pessoal utilizado como elemento
corroborativo.
3. As decisões anteriores. A Revisão criminal foi julgada
improcedente. A decisão monocrática manteve o entendimento,
alinhando-se ao Tema n. 1.258 da Terceira Seção do STJ quanto aos
efeitos da inobservância do art. 226 do CPP diante de outras provas
produzidas sob contraditório judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade do
reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode
ser conhecida em revisão criminal quando não foi arguida na apelação
criminal, afastando a pecha de nulidade de algibeira; (ii) a
inobservância do art. 226 do CPP impõe absolvição quando há outros
elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial; e (iii)
o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas (CPP, art. 621) e
não se presta a suprir a inércia defensiva na via recursal
ordinária; nulidades devem ser arguídas no momento oportuno, sob
pena de preclusão, sendo vedada a chamada nulidade de algibeira. 6.
A condenação foi lastreada em conjunto probatório consistente
(depoimentos, apreensão de bens das vítimas e modus operandi
idêntico), tendo o reconhecimento pessoal função meramente
corroborativa, não constituindo prova isolada. 7. O entendimento
consolidado no Tema n. 1.258 da Terceira Seção do STJ afasta a
absolvição automática pela inobservância do art. 226 do CPP quando
existirem outras provas produzidas sob contraditório judicial. 8. O
agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258, Terceira Seção;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023
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