Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.635
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONFRONTO ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pronunciado por homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado por 15 vezes, incêndio e delitos previstos na Lei nº 14.597/2023, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
2. Fato relevante. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta do modus operandi atribuído ao Agravante em suposta ação coordenada e premeditada em rodovia, no contexto de briga de torcidas organizadas de futebol, que resultou na morte de uma vítima e ofensas à integridade física de outras 15 pessoas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus. A decisão ora agravada manteve a segregação cautelar. No agravo, a defesa alega ausência de fundamentação da prisão preventiva e cerceamento de defesa pelo julgamento virtual contra oposição, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da gravidade dos fatos; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia; e (iii) saber se o julgamento virtual, mesmo com oposição expressa, configura nulidade por cerceamento de defesa, ante a possibilidade de sustentação oral no plenário virtual. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi da empreitada criminosa no contexto de confronto entre torcidas organizadas, com resultado morte e múltiplas vítimas, revelando periculosidade e necessidade de segregação cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a custódia quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão preventiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da necessidade de assegurar a ordem pública. 8. O julgamento presencial não constitui direito subjetivo da defesa; a sustentação oral é admitida no plenário virtual, nos termos regimentais, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa pela realização de julgamento em ambiente virtual. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código Penal, art. 18, inciso I; Código Penal, art. 14, inciso II; Código Penal, art. 250, inciso II, alínea (c); Código Penal, art. 29, caput; Código Penal, art. 69; Lei nº 14.597/2023, art. 201, § 1º, inciso III, e § 6º; RISTJ, art. 184-B, § 1º.
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