Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.081.603

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCO MPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL EM FORÇA-TAREFA INTEGRADA COM ÓRGÃOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS SÚMULAS 546 E 122 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE 176,138 KG DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A mera apresentação de documento falso perante agente da Polícia Federal, quando ocorrida no contexto de atuação integrada entre órgãos federais e estaduais, não conduz, por si só, ao deslocamento da competência para a Justiça Federal, sendo indispensável a demonstração de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. As Súmulas 546 e 122 do Superior Tribunal de Justiça não incidem automaticamente em toda hipótese de utilização de documento falso perante autoridade federal, admitindo-se distinguishing quando evidenciado que a atuação da Polícia Federal ocorreu em força-tarefa conjunta e que a persecução penal permaneceu vinculada a interesse predominantemente estadual. 3. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas, sem demonstrar a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a superação da competência da Justiça Estadual. 4. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.