Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.544
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão condenatório de Tribunal estadual já
transitado em julgado para a defesa, postulando o afastamento do
óbice do trânsito em julgado.
2. A parte agravante sustenta a possibilidade excepcional de
conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sob
o argumento de que os fatos seriam incontroversos e não demandariam
revolvimento probatório, além de alegar nulidade da busca pessoal e
das provas dela derivadas, por ausência de justa causa objetiva, em
afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP e ao art. 5º, LVI, da
Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado nesta Corte após o trânsito
em julgado de acórdão condenatório de Tribunal estadual, quando
utilizado como substitutivo de revisão criminal, à vista da alegação
de flagrante ilegalidade e da ausência de necessidade de
revolvimento fático-probatório.
4. Discute-se, ainda, se, mantido o não conhecimento do habeas
corpus substitutivo, seria cabível a concessão de ordem de ofício,
para reconhecimento de nulidade da busca pessoal e das provas
derivadas, ante suposta violação às hipóteses de cabimento de
revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A Corte reafirma a orientação segundo a qual não se conhece de
habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em face
de acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em
julgado, cabendo, nessa hipótese, apenas o ajuizamento de revisão
criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de
Processo Penal.
6. Constata-se, a partir do andamento processual, que a condenação
transitou em julgado para a defesa anteriormente à impetração do
habeas corpus nesta Corte, o que caracteriza a utilização da via
mandamental como sucedâneo de revisão criminal e inviabiliza o seu
conhecimento.
7. Verifica-se inexistir indicação de incidência de qualquer das
hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, bem
como de ilegalidade flagrante apta a justificar excepcional
concessão de ordem de ofício, o que afasta o exame das alegações
relativas à nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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