Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.537
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus, para
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em feito
relativo à suposta prática de tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi convertida na audiência de custódia em
16.02.2026, com fundamento na garantia da ordem pública,
destacando-se apreensão de 11,3 gramas de cocaína fracionada e
quantia em dinheiro, além de menção a ação penal anterior com acordo
de não persecução penal (ANPP) cumprido.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Na decisão
ora agravada, foi reconhecida a ausência de elementos concretos de
periculosidade e de periculum libertatis, reputando suficiente a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com ressalva de
que o ANPP cumprido não pode ser valorado para fins de
periculosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão concessiva
do habeas corpus, que substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, deve ser reformada, ante a alegação de
fundamentação concreta para a segregação cautelar.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com
demonstração concreta do periculum libertatis apta a justificar a
prisão preventiva; e (ii) saber se acordo de não persecução penal já
cumprido pode ser valorado para aferição de periculosidade e risco
de reiteração delitiva, à luz do art. 28-A, § 12, do Código de
Processo Penal, bem como se são adequadas e suficientes medidas
cautelares do art. 319 do CPP, à luz da proporcionalidade e do art.
282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se
impõe a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
7. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus commissi
delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312), não bastando a
gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal;
no caso, o juízo de origem não individualizou fatos contemporâneos
que evidenciem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da
lei penal.
8. A valoração de acordo de não persecução penal já cumprido para
aferir periculosidade e risco de reiteração delitiva é vedada pelo
art. 28-A, § 12, do CPP, não servindo como fundamento idôneo para a
custódia cautelar.
9. À luz do art. 282, § 6º, do CPP, e diante da ausência de
indispensabilidade da prisão, mostram-se adequadas e suficientes
medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) para
resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
10. A manutenção da prisão, ausentes os requisitos legais,
implicaria indevida antecipação de pena, em afronta à
proporcionalidade e ao princípio da homogeneidade, consideradas as
circunstâncias do caso e a plausibilidade de regime menos gravoso em
eventual condenação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo a quo.
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