Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.081.377

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DESPACHO DE DESEMBARGADOR SEM CARGA DECISÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de despacho proferido por desembargador do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus impetrado contra despacho monocrático de desembargador do Tribunal de origem, sem conteúdo decisório, à luz do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, por ter apenas dado andamento ao processo. III. Razões de decidir 3. O art. 105, I, “c”, da Constituição Federal delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição, não abrangendo despacho monocrático de desembargador sem carga decisória. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra despacho monocrático de desembargador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “c”; CPP, art. 616 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.023.640/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 732.427/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.

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