Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.350
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA.
DOSIMETRIA: CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 226, INCISO II, CP) E
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDAS
CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por
ausência de ilegalidade flagrante.
2. Paciente condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art.
226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena
de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão
confirmatório da condenação e improcedência de revisão criminal pelo
Tribunal de origem.
3. Decisão monocrática que não conheceu do writ e registrou a
existência de conjunto probatório robusto (depoimento especial da
vítima, depoimentos dos genitores, relatório psicológico clínico,
conversas formalizadas por ata notarial e análise do contexto
fático), afirmando a correção da incidência da causa de aumento do
art. 226, inciso II, do Código Penal e da fração de 2/3 da
continuidade delitiva, alinhada ao Tema Repetitivo n. 1202.
4. No agravo regimental, o impetrante alega omissão na apreciação da
liminar, controvérsia sobre prova digital e cadeia de custódia
(mensagens de WhatsApp formalizadas por ata notarial sem preservação
técnica), violação ao art. 155 do CPP, pedidos subsidiários de
revisão dosimétrica (art. 226, inciso II, CP; art. 71, CP),
substituição da prisão por medidas cautelares e reconsideração da
liminar indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido diante de alegada
ilegalidade flagrante; (ii) saber se a prova digital, à luz da
cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), e a valoração conjunta dos
elementos probatórios permitem sustentar a condenação sem violação
ao art. 155 do CPP; (iii) saber se a dosimetria observou
corretamente a causa especial de aumento do art. 226, inciso II, do
Código Penal e a fração de 2/3 da continuidade delitiva (art. 71 do
Código Penal), conforme orientação repetitiva; (iv) saber se é
cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e
(v) saber se há utilidade na reconsideração da liminar indeferida
após decisão monocrática de mérito superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reafirma-se a orientação de que o habeas corpus substitutivo de
recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de
ilegalidade flagrante, a qual não se evidenciou no caso concreto.
7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório e
revaloração das provas, providência incompatível com a via estreita
do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental.
8. Quanto à prova digital e à cadeia de custódia, aplica-se a
disciplina do art. 158-A do Código de Processo Penal, sopesando
eventuais irregularidades. No caso, não se verificou adulteração das
conversas, que são coerentes, foram submetidas ao contraditório e à
ampla defesa e foram valoradas em conjunto com os demais elementos
probatórios, não servindo de único fundamento condenatório.
9. A dosimetria observou corretamente a causa especial de aumento do
art. 226, inciso II, do Código Penal, diante da condição de tio e
do exercício de autoridade sobre a vítima, fixada a fração legal de
metade. A continuidade delitiva foi corretamente majorada na fração
de 2/3, em vista da reiteração dos abusos por longo período,
conforme o Tema Repetitivo n. 1202.
10. A reconsideração da liminar indeferida carece de utilidade após
decisão monocrática de mérito superveniente que enfrentou a
controvérsia e demonstrou a inexistência de ilegalidade flagrante.
11. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é
inviável, considerando o histórico executório (descumprimento de
medidas cautelares, inclusão em Difusão Vermelha e captura), a
gravidade da condenação e a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158-A; CP,
art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1202.
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