Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.081.350

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA: CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 226, INCISO II, CP) E CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de ilegalidade flagrante. 2. Paciente condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão confirmatório da condenação e improcedência de revisão criminal pelo Tribunal de origem. 3. Decisão monocrática que não conheceu do writ e registrou a existência de conjunto probatório robusto (depoimento especial da vítima, depoimentos dos genitores, relatório psicológico clínico, conversas formalizadas por ata notarial e análise do contexto fático), afirmando a correção da incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal e da fração de 2/3 da continuidade delitiva, alinhada ao Tema Repetitivo n. 1202. 4. No agravo regimental, o impetrante alega omissão na apreciação da liminar, controvérsia sobre prova digital e cadeia de custódia (mensagens de WhatsApp formalizadas por ata notarial sem preservação técnica), violação ao art. 155 do CPP, pedidos subsidiários de revisão dosimétrica (art. 226, inciso II, CP; art. 71, CP), substituição da prisão por medidas cautelares e reconsideração da liminar indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido diante de alegada ilegalidade flagrante; (ii) saber se a prova digital, à luz da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), e a valoração conjunta dos elementos probatórios permitem sustentar a condenação sem violação ao art. 155 do CPP; (iii) saber se a dosimetria observou corretamente a causa especial de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal e a fração de 2/3 da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), conforme orientação repetitiva; (iv) saber se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (v) saber se há utilidade na reconsideração da liminar indeferida após decisão monocrática de mérito superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reafirma-se a orientação de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, a qual não se evidenciou no caso concreto. 7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório e revaloração das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental. 8. Quanto à prova digital e à cadeia de custódia, aplica-se a disciplina do art. 158-A do Código de Processo Penal, sopesando eventuais irregularidades. No caso, não se verificou adulteração das conversas, que são coerentes, foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa e foram valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, não servindo de único fundamento condenatório. 9. A dosimetria observou corretamente a causa especial de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, diante da condição de tio e do exercício de autoridade sobre a vítima, fixada a fração legal de metade. A continuidade delitiva foi corretamente majorada na fração de 2/3, em vista da reiteração dos abusos por longo período, conforme o Tema Repetitivo n. 1202. 10. A reconsideração da liminar indeferida carece de utilidade após decisão monocrática de mérito superveniente que enfrentou a controvérsia e demonstrou a inexistência de ilegalidade flagrante. 11. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, considerando o histórico executório (descumprimento de medidas cautelares, inclusão em Difusão Vermelha e captura), a gravidade da condenação e a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158-A; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1202.

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