Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.340
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em
ação penal por roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei
penal, pode ser mantida diante da gravidade concreta do delito e da
periculosidade evidenciada pelo modus operandi.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações de excesso
de prazo, perda de contemporaneidade e quebra da homogeneidade podem
ser conhecidas na via estreita do habeas corpus/agravo regimental
quando não suscitadas oportunamente, à luz da vedação à inovação
recursal e do princípio tantum devolutum quantum appellatum; e (ii)
saber se teses não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser
examinadas nesta instância, sem incorrer em supressão de instância.
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão
de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal ou de recurso próprio, admitindo-se sua análise apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
(CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal, com base na gravidade concreta do roubo majorado, praticado
em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, revelando
periculosidade no modus operandi.
7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a
necessidade da medida (CPP, art. 312).
8. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade,
ausência de dolo ou desconhecimento/participação ativa demandam
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus ou
do recurso ordinário.
9. Os pleitos relativos a excesso de prazo, perda de
contemporaneidade e quebra da homogeneidade configuram inovação
recursal, pois não foram objeto de insurgência no recurso de
apelação, impondo o não conhecimento, à luz do princípio tantum
devolutum quantum appellatum.
10. A tese de quebra da homogeneidade cautelar não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância,
sob pena de indevida supressão de instância.
11. Inexistente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
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