Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.331
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DROGAS
FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa
sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da
custódia cautelar, alegando que a prisão foi mantida com base apenas
na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e em
suposta habitualidade extraída do flagrante. Requer a revogação da
prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas, invocando condições pessoais favoráveis, como
primariedade, residência fixa, vínculo laboral e inserção familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio sem
demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão
preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a
justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se a
expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam
periculosidade do agente; (iv) verificar se as condições pessoais
favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas; e (v) definir se a tese de ausência de
contemporaneidade da prisão pode ser apreciada sem prévio exame
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não
evidenciadas no caso concreto.
4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao se apoiar
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
expressiva quantidade e diversidade de drogas, consistentes em
porções de maconha, cocaína e crack, inclusive já fracionadas e
prontas para comercialização.
5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes
apreendidos constituem elementos aptos a demonstrar maior potencial
lesivo da conduta e a justificar a necessidade de preservação da
ordem pública.
6. As informações constantes dos autos acerca da atuação do paciente
no abastecimento do tráfico reforçam os indícios de habitualidade
delitiva e periculosidade concreta.
7. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa, vínculo laboral e contexto familiar, não impede a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando a necessidade da custódia cautelar está concretamente
fundamentada.
10. A tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça
sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
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