Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.296
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ
impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Ausência de
ilegalidade flagrante. Razões recursais que não atacam os
fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado
contra acórdão de Tribunal estadual que, ao negar provimento à
apelação defensiva, readequou a capitulação dos fatos para o art.
217-A, caput e § 1º, do Código Penal, decisão esta transitada em
julgado em 2018.
2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se
constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial
fechado para pena de 8 anos de reclusão, sustentando inexistirem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pedido de fixação de
regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.
3. A decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus, por considerá-lo impetração substitutiva de revisão
criminal, manejada considerável tempo após o trânsito em julgado do
acórdão estadual, ressaltando a incidência de preclusão temporal sui
generis, em observância aos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual, e afastando a existência de ilegalidade
flagrante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo
de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em
julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual,
como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir o regime inicial
de cumprimento da pena; e (ii) saber se o agravo regimental, ao
apenas sustentar a possibilidade de concessão de ordem de ofício,
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
que não conheceu do writ, à luz do princípio da dialeticidade
recursal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão de Tribunal
de origem já transitado em julgado, pois a Constituição delimita a
competência da Corte para a revisão criminal de seus próprios
julgados, devendo eventual revisão da condenação ser buscada
mediante ação revisional perante o Tribunal local (CF/1988, art.
105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º).
6. A impetração, manejada após o trânsito em julgado, reveste-se de
feição de revisão criminal e encontra óbice na preclusão temporal
sui generis, não se verificando teratologia, constrangimento ilegal
flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação dos
limites objetivos e temporais da coisa julgada penal.
7. A definição do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código
Penal, pode considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias
judiciais e a maior reprovabilidade da conduta, de modo que, embora
a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso
foi fundamentado em elementos concretos extraídos da instrução
(alta reprovabilidade e maior periculosidade), afastando a tese de
gravidade abstrata e de flagrante ilegalidade, em consonância com as
Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da maior
reprovabilidade da conduta e da necessidade de regime inicial
fechado demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e, no caso, ainda obstada pela existência de trânsito
em julgado da condenação.
9. As razões do agravo regimental não enfrentam, com a necessária
especificidade, o fundamento central da decisão agravada relativo ao
trânsito em julgado da condenação e à inadequação do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, limitando-se a reiterar a tese
de possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que caracteriza
violação ao princípio da dialeticidade recursal.
10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio
conhecimento do agravo regimental, em linha com a orientação
consolidada desta Corte no sentido de que o recurso não pode ser
conhecido quando as razões recursais se mostram dissociadas da
motivação da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já
transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante a Corte de
origem, o meio adequado para desconstituir a condenação.
2. A existência de trânsito em julgado e a ausência de teratologia
ou constrangimento ilegal flagrante impedem o uso do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, ainda que se alegue ilegalidade
na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
3. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo com
pena fixada no mínimo legal, quando o Tribunal de origem apresenta
fundamentação concreta relativa à maior reprovabilidade e
periculosidade da conduta, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
e o art. 59 do Código Penal, bem como com as Súmulas 440 do STJ e
718 e 719 do STF.
4. Configura ausência de dialeticidade recursal, obstando o
conhecimento do agravo regimental, a apresentação de razões
recursais que não atacam, de forma específica, os fundamentos
determinantes da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e
3º, e art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula
182.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay
Neto, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe
23.10.2024; STJ, AgRg no HC 878.353/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 01.07.2024,
DJe 06.08.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j.
03.02.2026, DJEN 09.02.2026.
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