Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.134
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE (ART. 318, II, CPP). TRATAMENTO DISPONIBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, mantendo prisão preventiva decretada por crime de tráfico de drogas e indeferindo pedido de prisão domiciliar fundada em ceratocone bilateral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir de dados concretos da gravidade da conduta (quantidade, natureza e variedade de entorpecentes e apetrechos apreendidos) e se são insuficientes medidas cautelares diversas; (ii) subsiste a contemporaneidade dos motivos da custódia; (iii) o ceratocone bilateral autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, diante de alegada incompatibilidade de tratamento no ambiente prisional; e (iv) é possível, na via do habeas corpus substitutivo, o revolvimento do conjunto fático- probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), ante elementos concretos: apreensão, na residência do custodiado, de significativa quantidade e diversidade de drogas (maconha, ecstasy, LSD, “dry” e “ice”), duas balanças de precisão, caderno de anotações e numerário em espécie, indicadores de possível dedicação habitual ao tráfico e periculosidade acentuada.
4. As circunstâncias do caso revelam a insuficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), sendo idônea a manutenção da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade dos motivos da custódia permanece evidenciada, sem apresentação de fato novo que afaste os fundamentos da custódia. 6. A concessão de prisão domiciliar por doença grave (CPP, art. 318, II) exige demonstração da total incompatibilidade entre o tratamento necessário e a custódia, o que não se verifica, pois foi assegurada condução sob escolta para tratamento externo, não havendo prova inequívoca de inviabilidade do acompanhamento médico fora da unidade. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de situação excepcionalíssima apta a ensejar prisão domiciliar demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e a variedade de entorpecentes e apetrechos apreendidos, aliadas a elementos concretos de habitualidade, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. A insuficiência de medidas cautelares diversas, à luz das circunstâncias concretas, autoriza a manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 319). 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelos motivos atuais que a sustentam, remanescendo quando não demonstrada alteração do quadro fático-jurídico. 4. A prisão domiciliar por doença grave (CPP, art. 318, II) exige prova da incompatibilidade do tratamento com o cárcere, não se configurando quando há possibilidade de atendimento externo sob escolta. 5. É inviável, na via do habeas corpus substitutivo, o revolvimento fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias sobre inexistência de situação excepcionalíssima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, II; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.016.260/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.09.2025; STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.541/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.12.2023; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, HC 1.027.835/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.069.257/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 09.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.004.277/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.09.2025
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