Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.081.129
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus
sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal.
Regime inicial. Execução unificada da pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão
criminal, voltado contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça
estadual, transitado em julgado em 2013, que manteve condenação do
agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e 500 dias-multa.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é substitutivo de
revisão criminal, mas instrumento para sanar ilegalidade objetiva,
independentemente do trânsito em julgado, afirmando a competência do
STJ para examinar ato coator originário de Tribunal de Justiça, bem
como a impossibilidade de limitação temporal à tutela da liberdade
de locomoção.
3. No mérito, a defesa invoca: nulidade da abordagem policial e
ilicitude das provas; condenação baseada exclusivamente em
depoimentos policiais; ausência de provas; desclassificação do crime
de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal;
reconhecimento do tráfico privilegiado; redimensionamento da pena e
readequação do regime inicial de cumprimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível impetração
de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em
julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça,
como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência definida no
art. 105, I, "e", da Constituição Federal e do art. 240 do RISTJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses
defensivas relativas à abordagem policial, licitude das provas,
suficiência probatória e distinção entre tráfico de drogas e porte
para uso pessoal, bem como à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado e à fixação do regime inicial, configuram ilegalidade
flagrante apta a afastar os óbices da coisa julgada e da preclusão.
6. Ainda se discute se há interesse processual imediato na
rediscussão, em sede de habeas corpus, do regime inicial aplicado em
condenação específica, diante da existência de guia de execução
unificada com penas somadas que totalizam 44 anos e 4 meses de
reclusão, cuja análise compete ao Juízo da execução penal.
III. Razões de decidir
7. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que sua competência, nos
termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, complementado
pelo art. 240 do RISTJ, limita-se à revisão criminal e à ação
rescisória de seus próprios julgados, sendo incabível habeas corpus
voltado a desconstituir acórdão transitado em julgado proferido por
Tribunal de Justiça estadual como sucedâneo revisional.
8. As nulidades processuais e os critérios de dosimetria da pena
devem ser impugnados oportunamente na via ordinária, sujeitando-se à
preclusão temporal, de modo que o manejo de habeas corpus treze
anos após o trânsito em julgado, com o objetivo de aplicar
retroativamente mutação jurisprudencial ou de rediscutir a
dosimetria, afronta a coisa julgada e a segurança jurídica.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante na abordagem policial nem
na busca pessoal, pois o agravante, em local de fundado receio, ao
avistar a guarnição policial, empreendeu fuga em motocicleta,
colidindo com outro veículo, o que configura circunstância fática
objetiva e prévia, apta a gerar fundada suspeita e a legitimar a
busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do CPP.
10. A apreensão de 45 papelotes de crack em poder do agravante,
quantidade que supera significativamente parâmetros médios de
consumo individual diário, afasta, nesse juízo estrito, a tese de
que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio e impede a
desclassificação imediata da conduta para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, cuja análise aprofundada demandaria reexame
fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
11. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório,
constituem meio idôneo à formação do juízo condenatório quando
harmônicos com demais elementos probatórios, não evidenciando, por
si, constrangimento ilegal apto a rescindir o título condenatório
pela via mandamental.
12. O afastamento, pelas instâncias ordinárias, da causa de
diminuição do tráfico privilegiado com fundamento na existência de
outra ação penal em curso, embora atualmente encontre ressalvas na
jurisprudência, não rende ensejo, após o trânsito em julgado, à
revisão do julgado por habeas corpus, especialmente porque a mera
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a
desconstituição da coisa julgada penal.
13. Quanto ao regime inicial fechado, ainda que se reconheça
evolução jurisprudencial sobre a obrigatoriedade originária
decorrente do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, verifica-se que o
regime foi também fixado com base em circunstâncias concretas,
inclusive outras ações penais em curso, e a discussão encontra-se
acobertada pela coisa julgada, não podendo ser reaberta em habeas
corpus após longo lapso temporal.
14. A existência de guia de execução unificada, com reprimenda total
de 44 anos e 4 meses de reclusão, afasta o interesse processual
imediato na modificação do regime inicial apenas desta condenação de
5 anos, pois o regime de cumprimento deve ser analisado globalmente
pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 111 da LEP,
cabendo àquele juízo apreciar eventual pedido de progressão ou
abrandamento do regime.
15. Inexistindo competência originária do STJ para revisar acórdão
transitado em julgado de Tribunal de Justiça, ausente ilegalidade
manifesta e caracterizada a preclusão das matérias suscitadas,
impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão
transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, sendo a
revisão criminal restrita aos seus próprios julgados.
2. Nulidades processuais, critérios de dosimetria da pena e questões
relativas ao regime prisional devem ser suscitados na via ordinária
em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal e à
autoridade da coisa julgada, não podendo ser rediscutidos em habeas
corpus manejado muitos anos após o trânsito em julgado.
3. A fuga do agente ao avistar a guarnição policial, seguida de
colisão veicular, constitui elemento objetivo apto a caracterizar
fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos termos do art.
244 do CPP, afastando a alegação de nulidade da abordagem.
4. A apreensão de quantidade de droga significativamente superior ao
padrão médio de consumo individual diário impede, na via estreita
do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas
para porte de drogas para uso pessoal.
5. A unificação das penas impõe que o regime de cumprimento seja
definido globalmente pelo Juízo da execução penal, de modo que
pedidos de progressão ou abrandamento de regime devem ser formulados
na execução, e não em habeas corpus dirigido contra condenação
isolada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ,
art. 240; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e
§ 4º; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º (redação original); Lei de
Execução Penal, art. 111
Jurisprudência relevante citada: Não indicada de forma autônoma no
trecho disponível da decisão.
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