Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.080.964

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. LIDERANÇA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, em virtude dele exercer a liderança na distribuição de drogas na cidade em que reside e deixando de apreciar o pleito da defesa de trancamento da ação penal para não incorrer em indevida supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se seria o caso de trancar a ação penal, bem como se deveria ser revogada a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal não foi analisado no julgado prolatado na origem, o que impede a sua apreciação por esta Corte, sob pena de se incidir em supressão de instância. 4. Restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante, evidenciadas por sua liderança na distribuição de drogas na cidade de Maracaçumé/MA, a evidenciar o perigo no seu estado de liberdade e justificar o encarceramento cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As questões que não foram analisadas na origem não podem ser apreciadas nesta Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.026.556/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; STJ, HC n. 841.456/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.