Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.964
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. LIDERANÇA NA DISTRIBUIÇÃO
DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, em virtude dele exercer a liderança na distribuição de
drogas na cidade em que reside e deixando de apreciar o pleito da
defesa de trancamento da ação penal para não incorrer em indevida
supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se seria o caso de
trancar a ação penal, bem como se deveria ser revogada a prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal não foi analisado no julgado
prolatado na origem, o que impede a sua apreciação por esta Corte,
sob pena de se incidir em supressão de instância.
4. Restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do ora agravante, evidenciadas por sua liderança na
distribuição de drogas na cidade de Maracaçumé/MA, a evidenciar o
perigo no seu estado de liberdade e justificar o encarceramento
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As questões que não foram analisadas na origem não podem ser
apreciadas nesta Corte, sob pena de se incorrer em supressão de
instância.
2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.026.556/MT, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025,
DJEN de 7/10/2025; STJ, HC n. 841.456/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024;
STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires
Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025;
STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
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