Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.080.932
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual o agravante alegou: (i) incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Petrópolis, por força de prevenção da 2ª Vara, com nulidade das provas derivadas; (ii) ausência de contemporaneidade e de individualização da fundamentação da prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória da imputação, baseada em três diálogos esparsos; (iv) inadequação das medidas cautelares diversas e presença de condições pessoais favoráveis. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que indefere medida liminar em habeas corpus, de forma motivada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar de forma motivada.
4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional.
5. No caso em análise, não foram demonstrados, de plano, os requisitos legais da medida urgente, devendo o pleito ser apreciado por ocasião do julgamento de mérito, após prestadas as informações e a manifestação do MPF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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